CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
ARTIGO CIENTIFICO
Palavras-chave:
Estupro de vulnerável. Consentimento do ofendido. Vulnerabilidade Relativa. Súmula 593 do STJ. Princípio da Adequação Social.
Autor(es):
Artur Vieira Herbas
Resumo: A valoração da vontade do adolescente no sistema jurídico pátrio é um tema controvertido. Após o crime de estupro de vulnerável o legislador eliminou por a validade do consentimento do menor de 14 anos quando pratica ato libidinoso com outrem, visão reforçada na Súmula nº 593 do STJ. Mesmo com previsões legais expressas e posicionamentos unânimes dos Tribunais Superiores, o problema que o artigo enfrenta permeia se o retorno da validade de consentimento do menor de 14 anos trará maiores justiças na aplicação do art. 217-A. A hipótese é a possibilidade da retomada no ordenamento da vulnerabilidade relativa, do revogado art. 224 do CP, para flexibilizar o art. 217-A. O objetivo geral é demonstrar que o consentimento do adolescente precisa ser considerado em certos casos do art. 217-A. Nos objetivos específicos analisar-se-ão a) normas que valorizam a vontade do adolescente; b) a posição dos Tribunais Superiores sobre a “vulnerabilidade relativa” e c) estudo de princípios consagrados aplicados ao tema, como a proporcionalidade e ofensividade, reforçados por posicionamentos doutrinários (minoritários). A análise sobre a importância de se considerar o consentimento do adolescente para a prática de atos libidinosos é pautada no método dedutivo, e a pesquisa quantitativa será aplicada aos dados estatísticos do IBGE, visando demonstrar a realidade dos jovens em todo o país sobre iniciação sexual. Conclui-se que a atual sistemática do crime do art. 217-A é errônea e desconsidera a realidade social brasileira, podendo culminar em injustiças, razão pela qual defendemos o reconhecimento da “vulnerabilidade relativa” em tal delito.
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