O SISTEMA DA NÃO INCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO
ARTIGO CIENTIFICO
Palavras-chave:
Investigação Preliminar. Inquérito Policial. Juiz das Garantias. Sistema da não-inclusão.
Autor(es):
WEBERTON PEREIRA DA CRUZ SILVA
Resumo: As recentes alterações legislativas elevaram o processo penal brasileiro a outro patamar, criando diversos institutos jurídicos e reconhecendo expressamente que o sistema processual pátrio é de índole acusatória. Além disso introduziu-se à persecução penal um sistema que contempla um duplo juízo e restringe o encaminhamento dos autos do Inquérito Policial à fase processual. Nessa perspectiva analisa-se os sistemas de investigação preliminar existentes e verifica-se que o modelo adotado no Brasil é o da investigação criminal policial. Uma vez assinalada a relevância do inquérito policial investiga-se se de fato ele é (in)dispensável e se o Delegado de Polícia pode aplicar o princípio da insignificância na fase pré-processual. Entrelaçados diretamente a esse contexto, também se apura se, o juiz das garantias e a implantação do sistema da não-inclusão do inquérito policial nos autos do processo, instituídos pela Lei 13.964 de 2019, realmente contribuem para o dever de imparcialidade e a garantia de independência para decidir do julgador. Afere-se em qual medida tais institutos asseguram o pleno exercício do direito ao contraditório pelas partes e corrobora com a legitimação da decisão judicial proferida.
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