REFLEXÕES SOBRE A PRÁXIS DO ASSISTENTE SOCIAL NO DEPOIMENTO ESPECIAL
ARTIGO CIENTIFICO
Palavras-chave:
Trabalho. Serviço Social. Depoimento especial. Infância e juventude.
Autor(es):
Marcelina Ferreira dos Santos
,
André Luiz Augusto da Silva
Resumo: Este artigo possui como escopo fundamental a deontologia legal sobre a metodologia de escuta especial a adolescentes e crianças vítimas e/ou testemunhas de violência em suas mais variadas manifestações. Nesse contexto, verificamos que a lei federal nº 13.431 promulgada no ano de 2017, estabeleceu uma definição do Depoimento Especial (DE) e da Escuta Especializada (EE) como procedimentos de oitiva judiciais a serem utilizados pela rede de proteção da infância e juventude. Dentre esses dois métodos destacam-se o depoimento especial, por hora, nosso mote de análise. O debate sócio-histórico acerca do depoimento especial está sendo permeado por várias interpretações, com críticas das entidades de classe, movimentos sociais e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da população infanto-juvenil. Ponderamos, todavia, que a metodologia aplicada na escuta, bem como a estrutura logística que a envolve, anuncia a necessidade do Serviço Social sopesar uma demanda da realidade, evitando pura e simplesmente que sua participação ocorra perante determinação judicial. Destacamos ainda que toda e qualquer legislação seja demandada pela concretude existencial entre homem e natureza, só possuindo aplicabilidade no contato com a realidade. Ou seja, na práxis social, ela própria é síntese de fissuras sociais, nesse nexo, não há que se falar em Códigos de Ética ou quaisquer legislação necessariamente imóvel, posição inclusive contrária aos auspícios do que se coaduna como materialismo histórico e dialético.
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